Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.432 de 11 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender ao disposto na presente lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender ao disposto na presente lei.