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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.432 de 11 de janeiro de 1956

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender ao disposto na presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.432 /1956