Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único
– É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.