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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 83

– O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.

Parágrafo único

– É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.