Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 64, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 64

– Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:

I

vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito "C";

II

praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado. Paragrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se atos que afetam a honra pessoal ou o decoro da classe:

I

praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;

II

concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

III

faltar publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

IV

exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;

V

fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.504, de 31/5/2017.)