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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 64

– Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:

I

vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito "C";

II

praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado. Paragrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se atos que afetam a honra pessoal ou o decoro da classe:

I

praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;

II

concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

III

faltar publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

IV

exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;

V

fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.504, de 31/5/2017.)