Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.
§ 1º
– A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
§ 2º
– A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1º não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.