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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 57

– A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.

§ 1º

– A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.

§ 2º

– A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1º não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.