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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 50

– Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.

§ 1º

– Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

I

elogio;

II

dispensa de serviço;

III

cancelamento de punições;

IV

consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.

§ 2º

– A dispensa de que trata o inciso II do § 1º será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.