Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.
§ 1º
– Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I
elogio;
II
dispensa de serviço;
III
cancelamento de punições;
IV
consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.
§ 2º
– A dispensa de que trata o inciso II do § 1º será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.