Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.
§ 1º
– Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.
§ 2º
– A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.