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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 48

– A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.

§ 1º

– Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.

§ 2º

– A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.