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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 33

– A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.

Parágrafo único

– A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.