Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
Parágrafo único
– A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.