Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:

I

os dias de suspensão não serão remunerados;

II

o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

Parágrafo único

– A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:

I

de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;

II

de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;

III

de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;

IV

de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.