Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I
os dias de suspensão não serão remunerados;
II
o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único
– A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
I
de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
II
de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
III
de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
IV
de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.