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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 31

– A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:

I

os dias de suspensão não serão remunerados;

II

o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

Parágrafo único

– A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:

I

de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;

II

de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;

III

de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;

IV

de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.