Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º
– É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º
– O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.