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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 3º

– A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.

§ 1º

– É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.

§ 2º

– O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.