Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Código aplica-se:
I
aos militares da ativa;
II
aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único
– Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I
os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
II
(Vetado);
a
(Vetado);
b
(Vetado);
c
(Vetado).