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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 2º

– Este Código aplica-se:

I

aos militares da ativa;

II

aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

Parágrafo único

– Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

I

os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

II

(Vetado);

a

(Vetado);

b

(Vetado);

c

(Vetado).