Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
– No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único
– A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.