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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 17

– No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.

Parágrafo único

– A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.