Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I
os antecedentes do transgressor;
II
as causas que a determinaram;
III
a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV
as consequências que dela possam advir.