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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 16

– O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:

I

os antecedentes do transgressor;

II

as causas que a determinaram;

III

a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;

IV

as consequências que dela possam advir.