Artigo 15, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
– São transgressões disciplinares de natureza leve:
I
chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II
deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III
deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV
entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V
retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI
fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII
permutar serviço sem permissão da autoridade competente.