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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 15

– São transgressões disciplinares de natureza leve:

I

chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;

II

deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;

III

deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;

IV

entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;

V

retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;

VI

fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;

VII

permutar serviço sem permissão da autoridade competente.