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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 14

– São transgressões disciplinares de natureza média:

I

executar atividades particulares durante o serviço;

II

demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

III

deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

IV

assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;

V

usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;

VI

descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;

VII

faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;

VIII

deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tonar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;

IX

utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

X

danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;

XI

deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas específicas;

XII

contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;

XIII

manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;

XIV

maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;

XV

deixar de observar prazos regulamentares;

XVI

comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;

XVII

recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;

XVIII

não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;

XIX

participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.