Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
– São transgressões disciplinares de natureza média:
I
executar atividades particulares durante o serviço;
II
demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
III
deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV
assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V
usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI
descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII
faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VIII
deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tonar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
IX
utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
X
danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI
deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas específicas;
XII
contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
XIII
manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV
maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV
deixar de observar prazos regulamentares;
XVI
comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVII
recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII
não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;
XIX
participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.