Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para a realização da loteria de bingo tradicional, sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico credenciado obriga-se a:
I
criar ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II
funcionar em dias e horários previamente determinados;
III
manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio;
IV
possuir equipamentos apropriados para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano;
V
possuir equipe de segurança, conforme a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, normatizada pela Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Departamento de Polícia Federal.