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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 6º

– Para a realização da loteria de bingo tradicional, sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico credenciado obriga-se a:

I

criar ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II

funcionar em dias e horários previamente determinados;

III

manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio;

IV

possuir equipamentos apropriados para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano;

V

possuir equipe de segurança, conforme a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, normatizada pela Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Departamento de Polícia Federal.