Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os agentes lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização anual de funcionamento expedida pela LEMG, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todas as normas regulamentares, bem como ao pagamento das seguintes quantias:
I
R$10.641, 00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo tradicional;
II
R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), em se tratando de loteria de bingo tradicional ou eletrônico;
III
R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo eletrônico explorado em salas especiais;
IV
R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo similar.
Parágrafo único
– Os agentes lotéricos recolherão à LEMG os valores indicados neste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o décimo dia útil do segundo mês de cada ano. Capítulo IV Da Loteria de Bingo Tradicional