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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 5º

– Os agentes lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização anual de funcionamento expedida pela LEMG, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todas as normas regulamentares, bem como ao pagamento das seguintes quantias:

I

R$10.641, 00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo tradicional;

II

R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), em se tratando de loteria de bingo tradicional ou eletrônico;

III

R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo eletrônico explorado em salas especiais;

IV

R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo similar.

Parágrafo único

– Os agentes lotéricos recolherão à LEMG os valores indicados neste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o décimo dia útil do segundo mês de cada ano. Capítulo IV Da Loteria de Bingo Tradicional