Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O agente lotérico é responsável pela correta exploração da modalidade lotérica em que for credenciado, bem como pelos efeitos dela decorrentes, mesmo que contrate empresa administradora.
§ 1º
– A relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei se estabelecerá somente entre a LEMG e seus agentes lotéricos.
§ 2º
– A empresa administradora terá relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso, observadas todas as disposições desta lei, bem como sua regulamentação.