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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 19

– O agente lotérico é responsável pela correta exploração da modalidade lotérica em que for credenciado, bem como pelos efeitos dela decorrentes, mesmo que contrate empresa administradora.

§ 1º

– A relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei se estabelecerá somente entre a LEMG e seus agentes lotéricos.

§ 2º

– A empresa administradora terá relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso, observadas todas as disposições desta lei, bem como sua regulamentação.