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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 14

– A LEMG poderá firmar convênio com municípios, cabendo-lhes autorizar e fiscalizar sorteios de loteria de bingo similar, bem como as receitas correspondentes.

Parágrafo único

– Os recursos oriundos dos sorteios de loteria de bingo similar serão aplicados no município onde se realizar o evento, desde que conveniado.