Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A LEMG poderá firmar convênio com municípios, cabendo-lhes autorizar e fiscalizar sorteios de loteria de bingo similar, bem como as receitas correspondentes.
Parágrafo único
– Os recursos oriundos dos sorteios de loteria de bingo similar serão aplicados no município onde se realizar o evento, desde que conveniado.