Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 142 de 10 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis doados reverterão ao Estado, no caso de extinção do Orfanato.
Os imóveis doados reverterão ao Estado, no caso de extinção do Orfanato.