Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- A queijaria terá os seguintes ambientes:
I
área para recepção e armazenagem do leite;
II
área de fabricação;
III
área de maturação;
IV
- área de embalagem e expedição.