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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 6º

- A queijaria terá os seguintes ambientes:

I

 área para recepção e armazenagem do leite;

II

 área de fabricação;

III

 área de maturação;

IV

- área de embalagem e expedição.