Artigo 2º, Inciso IV, Alínea i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na fabricação do Queijo Minas Artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:
I
- o processamento será iniciado até noventa minutos após o começo da ordenha;
II
a fabricação se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
III
serão utilizados como ingredientes culturas lácticas naturais como pingo, soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;
IV
- o processo de fabricação se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
a
filtração;
b
adição de fermento natural e coalho;
c
coagulação;
d
corte da coalhada;
e
mexedura;
f
dessoragem;
g
enformagem;
h
prensagem manual;
i
salga seca;
j
maturação.