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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 2º

 Na fabricação do Queijo Minas Artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:

I

- o processamento será iniciado até noventa minutos após o começo da ordenha;

II

 a fabricação se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;

III

 serão utilizados como ingredientes culturas lácticas naturais como pingo, soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;

IV

- o processo de fabricação se desenvolverá com a observância das seguintes fases:

a

filtração;

b

adição de fermento natural e coalho;

c

coagulação;

d

corte da coalhada;

e

mexedura;

f

dessoragem;

g

enformagem;

h

prensagem manual;

i

salga seca;

j

maturação.