Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 11

 Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a classificação Queijo Minas Artesanal o queijo fabricado em conformidade com as disposições desta Lei.

Parágrafo único

- O Queijo Minas Artesanal produzido em área demarcada conterá, gravada no produto ou na embalagem, a indicação de sua região de origem.