Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a classificação Queijo Minas Artesanal o queijo fabricado em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único
- O Queijo Minas Artesanal produzido em área demarcada conterá, gravada no produto ou na embalagem, a indicação de sua região de origem.