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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 13

– Constituem patrimônio do IDENE:

I

bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;

II

doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III

bens e direitos resultantes de aplicações previstas nesta Lei.

Art. 13, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002