Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Constituem patrimônio do IDENE:
I
bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;
II
doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III
bens e direitos resultantes de aplicações previstas nesta Lei.