Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.137 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.