Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.132 de 20 de dezembro de 2001
Art. 1º
É obrigatória a inclusão do café na merenda escolar das unidades da rede estadual de ensino.
Parágrafo único
– Para a aquisição do café, devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade do produto, em conformidade com as instruções expedidas pelo órgão estadual competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.890, de 5/12/2005.)