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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.132 de 20 de dezembro de 2001


Art. 2º

A publicidade institucional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá o café mineiro, devendo-se exaltar a qualidade das variedades produzidas no Estado. (Vide Lei nº 14.580, de 17/1/2003.)