Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.132 de 20 de dezembro de 2001
Art. 2º
A publicidade institucional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá o café mineiro, devendo-se exaltar a qualidade das variedades produzidas no Estado. (Vide Lei nº 14.580, de 17/1/2003.)