Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.127 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O produtor rural e a associação de produtores rurais legalmente constituída poderão fazer uso do certificado, sob a forma de selo, para a comercialização de seus produtos, nos termos da regulamentação desta Lei.