Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.127 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada, pelo prazo de cinco anos, a concessão do certificado ao produtor ou associação que deixar de cumprir o projeto de produção agrícola nos termos em que foi aprovado pelo poder público.