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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.127 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 3º

São condições para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, além da aprovação do projeto de produção agrícola nos termos do artigo 2º:

I

o armazenamento e o beneficiamento da produção em estabelecimento ou local destinado exclusivamente à safra;

II

a manutenção, pelo período mínimo de cinco anos, de amostras dos produtos coletados ou dos laudos de análise realizados durante a execução do projeto;

III

o zelo com o desenvolvimento do projeto, de modo a impedir a ocorrência de falha que inviabilize a expedição do certificado;

IV

a utilização, nos processos de produção e de beneficiamento e no transporte, de máquinas e equipamentos livres de contaminação por organismo geneticamente modificado;

V

o pagamento das despesas realizadas pelo poder público relativas à análise do projeto, a análises laboratoriais, a laudos, vistorias, perícias e deslocamentos, bem como à expedição do certificado e do selo;

VI

o ressarcimento ao erário do valor das indenizações pagas por força de decisão judicial condenatória em decorrência de descumprimento desta Lei e de sua regulamentação;

VII

o pagamento de multa equivalente ao valor estimado para a safra, nos casos de descumprimento dos termos desta Lei e de sua regulamentação.